Faturação eletrónica em Portugal: quem é abrangido e desde quando

Este texto explica o regime tal como está escrito na lei e publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): quem é abrangido, desde quando, o que muda concretamente na emissão de uma fatura e o que verificar antes de escolher uma ferramenta. Nenhum fornecedor de software é aqui comparado a outro.

Quem é abrangido

Ao contrário de França ou da Polónia, Portugal não impõe uma plataforma única de envio para a fatura eletrónica: a emissão por via eletrónica continua sujeita à aceitação do destinatário.

«As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem, mediante aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via eletrónica.»

Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, art. 12.º n.º 1.

O que a lei portuguesa impõe, a toda a empresa sujeita a IVA com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, incide sobre o conteúdo da fatura e sobre o software usado para a emitir, não sobre o canal de envio:

  • O ATCUD é obrigatório em toda a fatura, independentemente do volume de negócios ou do regime de tributação de quem a emite.
  • O uso de software certificado pela AT só é obrigatório acima de determinado volume de negócios (secção seguinte).
  • A comunicação mensal dos elementos das faturas à AT é obrigatória para quem pratica operações sujeitas a IVA sob as regras de faturação em território português.

Desde quando

Ao contrário do calendário polaco ou francês, o regime português não tem uma data futura de entrada em vigor a aguardar: as três obrigações abaixo já estão em vigor há vários anos, com uma exceção sobre a qual vale a pena ser preciso, o ATCUD.

ATCUD: obrigatório desde 1 de janeiro de 2023

A Portaria n.º 195/2020 tornou o ATCUD obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2021, mas um despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais suspendeu essa obrigatoriedade durante todo o ano de 2022:

«Em 2022 fique suspensa, quanto à comunicação de séries e à obrigação de aposição do código único de documento (ATCUD) [...], sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes considerada facultativa.»

Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro de 2021, alínea e).

A data efetivamente aplicada desde então, e ainda hoje em vigor, é portanto 1 de janeiro de 2023, não a data de 2021 que uma leitura isolada da portaria sugeriria.

Software certificado: obrigatório acima de 50 000 euros

O Decreto-Lei n.º 28/2019 obriga ao uso exclusivo de um programa certificado pela AT quando três condições se verificam cumulativamente (secção seguinte). É uma obrigação permanente, ligada ao volume de negócios do ano anterior, não uma data única a aguardar.

Comunicação mensal (SAF-T (PT)): até ao dia 5 do mês seguinte

O prazo atualmente em vigor para comunicar os elementos das faturas emitidas num mês é o dia 5 do mês seguinte. Este prazo já foi mais longo no passado; o que se descreve aqui é a versão em vigor hoje, lida diretamente na fonte (secção seguinte e Fontes).

O que muda na prática

O código ATCUD em cada fatura

O ATCUD (código único do documento) segue um formato fixo, definido pela portaria que o rege:

«O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.»

Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, art. 4.º n.º 1.

O código de validação da série que compõe o ATCUD é obtido junto da AT, por série documental, antes da emissão do primeiro documento dessa série.

Código QR: só para software certificado

O ATCUD e o código QR não têm o mesmo âmbito, e a própria AT distingue os dois na sua página de perguntas frequentes:

«As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por qualquer meio de processamento [...] têm de exibir o código único de documento (ATCUD) [...], independentemente do volume de negócios ou regime de tributação do emitente. O código QR apenas é exigível a documentos emitidos por programas informáticos de faturação certificados.»

Autoridade Tributária e Aduaneira, Perguntas frequentes, item 4307.

Software certificado acima de 50 000 euros

Três condições cumulativas obrigam ao uso exclusivo de um programa certificado pela AT:

«[...] estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que: a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50 000 [...]; b) Utilizem programas informáticos de faturação; c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.»

Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, art. 4.º n.º 1.

Comunicação mensal à AT (SAF-T (PT))

A lei prevê três vias equivalentes para cumprir esta obrigação:

  • transmissão eletrónica de dados em tempo real,
  • envio de um ficheiro estruturado no formato SAF-T (PT),
  • inserção direta no Portal das Finanças,

cada uma até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão das faturas em causa.

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, art. 3.º n.os 1 e 2.

Quanto tempo guardar as faturas

O prazo, na sua redação atual, conta-se a partir do fim do ano civil da fatura, não da própria data de emissão:

«Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os registos e respetivos documentos de suporte [...].»

Código do IVA, art. 52.º n.º 1, na redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025.

O que verificar antes de escolher uma ferramenta

Este texto não compara nenhum fornecedor. Eis as perguntas que vale a pena colocar a qualquer ferramenta, incluindo a que já utiliza:

  • Insere um ATCUD válido, obtido junto da AT por série documental, em cada fatura?
  • Se o volume de negócios ultrapassa os 50 000 euros e há obrigação de contabilidade organizada, o programa está certificado pela AT?
  • Comunica os elementos das faturas à AT dentro do prazo, por uma das três vias legais?
  • Gera um ficheiro SAF-T (PT) na versão em vigor, caso essa seja a via escolhida?
  • Arquiva as faturas pelo prazo legal, com prova de integridade ao longo do tempo?
  • Os seus dados continuam recuperáveis se mudar de ferramenta mais tarde?

Uma forma de responder a isto

O Invoicerr é uma das formas de responder a estas obrigações: um software de faturação de código aberto que atribui um ATCUD a cada fatura e comunica os seus elementos à AT. Não é a única forma possível, e este parágrafo não procura convencer do contrário: as perguntas acima aplicam-se a qualquer ferramenta, incluindo esta. A versão alojada abre em novembro de 2026 e até lá existe apenas a lista de espera.

Fontes

Cada afirmação nesta página remete para o texto ou a página que a sustenta. Verificado diretamente nestes endereços a 23 de setembro de 2026.

Emissão eletrónica sujeita a aceitação do destinatário, software certificado
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, art. 4.º e art. 12.º. portaldasfinancas.gov.pt
Formato do ATCUD
Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, art. 4.º. portaldasfinancas.gov.pt
Suspensão do ATCUD em 2022, data efetiva de 1 de janeiro de 2023
Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro de 2021, alínea e). portaldasfinancas.gov.pt
ATCUD obrigatório em qualquer caso, código QR só para software certificado
Autoridade Tributária e Aduaneira, Perguntas frequentes, «Séries/ATCUD, Âmbito de Aplicação», item 4307. portaldasfinancas.gov.pt
Comunicação mensal SAF-T (PT), prazo do dia 5
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, art. 3.º. pgdlisboa.pt
Conservação de dez anos civis subsequentes
Código do IVA, art. 52.º n.º 1. portaldasfinancas.gov.pt